O chamado “golpe da falsa central de atendimento” e “golpe do motoboy”, são praticados através de acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constituem fraude praticada por terceiro, cuja responsabilidade é da Instituição Financeira pelos prejuízos causados ao consumidor.
No “golpe do motoboy”, os fraudadores pedem a confirmação de informações do consumidor, orientam a quebra do cartão sem danificar o chip e entrega à um motoboy que passará na residência para recolher o cartão quebrado. A partir de então, de posse do cartão com chip intacto e com as informações da senha do consumidor, realizam diversas transações.
Já no “golpe da falsa central de atendimento”, o sistema de fraude é mais elaborado, já que após a primeira ligação efetuada à vítima comunicando a existência de problemas com seu cartão, e para conferir maior credibilidade, o consumidor é orientado por suposto funcionário do banco, a efetuar uma ligação para central de atendimento, que algumas vezes pode ser um número indicado pelo fraudador ou o próprio número que consta no verso de seu cartão. No momento que o consumidor entra em contato com número indicado pelo fraudador, o mesmo redireciona a ligação e, se passando por funcionário do banco, passam a confirmar os dados e pedir que digite senha, procedimentos adotados de praxe pelas centrais de autoatendimento, e ato continuo induzem a vítima a realizar transações com a alegação de preservação do numerário existente em sua conta, ou efetuam comprar a partir dos dados fornecidos.
Referidos golpes, “golpe da falsa central de atendimento” e “golpe do motoboy” já não são novidades, mas continuam a fazer várias vítimas diariamente. Na prática ambos os golpes, se iniciam através de uma ligação telefônica ou mensagem para o consumidor e se passam por representantes da instituição financeira, informando que seu cartão se encontra com algum problema, como a realização de compras não autorizadas a partir de fraude no cartão, contas invalidadas, e a necessidade de bloqueio do cartão ou apuração das transações.
Em ambos os casos o que se verifica é a quebra do dever de segurança na preservação dos dados do consumidor pela instituição financeira, que ocorre em razão da permissão de acesso de terceiros fraudadores aos dados da conta e contato do consumidor, bem como por não empregar mecanismos de segurança para proteção do consumidor e de seus dados, ou ainda, mecanismos para detectar operações que fogem do perfil do consumidor.
Tanto no “Golpe da falsa central de atendimento”, quanto no “golpe do motoboy”, o acesso aos dados do correntista, bem como a própria utilização do número do canal de atendimento oficial do banco, caracteriza fortuito interno e enseja a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a instituição financeira se responsabiliza pelo prejuízo sofrido pelo consumidor. Sobretudo, por não ter adotado mecanismos de segurança para evitar a utilização de seus canais oficiais, preservar os dados e detectar e impedir que transações suspeitas e fora do perfil do correntista sejam realizadas.
Portanto não deixe de exercer seu direito, procure uma assessoria jurídica especializada para análise de seu caso concreto.