A legislação brasileira prevê as duas espécies de inventário, objetivando atender ao maior número de situações decorrentes do processamento deste tipo de situação, cada qual cabível nas hipóteses previstas legalmente.
O inventário é um procedimento necessário para apuração de eventuais bens, direitos e dividas deixadas pelo de cujus. Esse procedimento deverá apurar, descrever e partilhar os bens componentes dessa universalidade. Para tanto a legislação previu algumas espécies de inventário:
- Inventário extrajudicial – cabível nas hipóteses em que todos os herdeiros são capazes, e que haja consenso na partilha que deverá ser realizada. Será feita por escritura pública, que constituirá documento hábil para ato de registro.
- Inventário Judicial – cabível sempre que houver testamento a ser cumprido; se houver interesse de incapaz; quando não houver concordância entre os herdeiros, ou por opção dos herdeiros. O inventário judicial se processará em forma de inventário litigioso, arrolamento ou arrolamento sumário.
Em todos os casos em que houver bens imóveis, móveis ou dinheiro a ser partilhado, independente do procedimento que será adotado para realização do inventário, será necessário apurar e pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD, bem como comprovar a quitação de todos os tributos municipais, estaduais e federais.
O prazo para abertura do inventário, é de 60 (sessenta) dias contados da data do óbito, conforme previsão do artigo 611 do Código de Processo Civil. Em todos os casos é indispensável a participação de um advogado para abertura do inventário, nos termos do artigo 610, §2º do Código de Processo Civil, portanto procure uma assessoria jurídica especializada para análise de seu caso concreto.