Reconhecimento de União Estável Pós Morte, é possível?

Sim, comprovando-se os requisitos autorizadores do reconhecimento da união estável, estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, a mesma poderá ser reconhecida após a morte de um dos conviventes.

O Código Civil de 2002, estabelece em seu artigo 1.723, como entidade familiar a união entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento ADI nº. 4.277 e ADPF n. 132, conferiu nova interpretação ao art. 226, §3º da Constituição Federal, bem como ao artigo 1.723 do Código Civil, aplicando-se o regime da união estável às uniões homoafetivas, estendendo assim a proteção da entidade familiar as uniões homoafetivas.

Importante destacar que a legislação não estabelece um prazo para decurso de lapso temporal mínimo para se caracterizar a união estável, mas deve à mesma ser prolongada no tempo, continua e duradoura. 

Muito embora não tenha previsão legal, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais tem entendido que não é necessário que o casal resida em lares comuns para caracterizar a união estável. Os novos núcleos familiares formados no Direito Brasileiro estabelecem a possibilidade de casais que residem em lares diversos, mas com intenção de constituir família, serem caracterizados como união estável, desde que preenchido os demais requisitos.

Portanto, mesmo após a morte de qualquer dos conviventes, será possível reconhecer judicialmente a união estável entre o convivente e o falecido, desde que demonstrado a convivência pública, continua e duradoura entre os conviventes, com objetivo de constituir família. 

Em muitos casos o reconhecimento da união estável pós morte é necessário, para que o convivente consiga reconhecer seus direitos sucessórios, previdenciários e proteção de seus patrimônios.

Portanto não deixe de exercer seu direito, procure uma assessoria jurídica especializada para análise de seu caso concreto.