Muito se comenta nos dias atuais sobre as garantias constitucionais estabelecidas no artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal, que assegura a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. A liberdade de expressão assegura o debate intelectual e confronto de opiniões em um compromisso crítico permanente. Através da liberdade de expressão, surgem o direito a informação, de investigação acadêmica, de criação artística, de jornalismo, de imprensa, comunicação, dentre outros. Inerente a liberdade de expressão encontra-se a presunção de inconstitucionalidade da censura. A proibição da censura, parte do ponto de vista de conteúdos expressivos, divulgação de ideias e informações.
Embora a liberdade de expressão não possa ser cerceada, a própria legislação cuidou de instituir limites, restrições objetivando resguardar o direito a integridade da honra e da imagem dos cidadãos. Portanto, os direitos fundamentais não são absolutos, sempre que houver conflitos entre eles, deverá ocorrer a ponderação valorativa entre os princípios constitucionais.
Postagens em redes sociais ou plataformas de vídeos que apresentem informações, inverídicas, de cunho ofensivo e injurioso, causando ofensas a integridade moral do cidadão, devem ser removidas e o direito do cidadão ofendido reparado.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em seu artigo 2º, traz como fundamento além do respeito a privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, de modo que toda e qualquer informação inverídica, de cunho ofensivo e injurioso, capaz de ensejar abalo moral ao cidadão, enseja a retirada da página da rede social, além de responder o autor civilmente pelos danos morais causados, poderá responder criminalmente pelo suposto delito de injuria, calunia e difamação, dependendo de cada caso concreto.
Portanto não deixe de exercer seu direito, procure uma assessoria jurídica especializada para análise de seu caso concreto.