Acumulação remunerada de cargo público, é possível?

A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, a possibilidade de acumulação remunerada de cargo público, quando houver compatibilidade de horários, para as hipóteses: 

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
  • A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

A acumulação de remuneração de cargo público, é vedada pela Constituição Federal, sendo permitido, contudo, quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme previsão do artigo 37, inciso XVI, alínea “c” e do artigo 118, §2º da Lei 8.112/90, aplicável no âmbito federal. 

Qualquer restrição imposta por empresas públicas, cláusulas de editais, ou pareceres administrativos não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Fique atento!!!

 A cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, é um direito liquido e certo, garantido pela Constituição Federal, portanto, não deixe de exercer seu direito, procure uma assessoria jurídica especializada.